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Modelo de requerimento disponível no site da Vida Económica (www.vidaeconomica.pt)
OE 2010 abre caminho à devolução do IVA pago sobre o ISV
Quem comprou automóvel nos últimos quatro anos ou vá fazê-lo antes da alteração do ISV pode requerer a restituição do IVA liquidado sobre o ISV ou o IA.
15-03-2010
Quem comprou automóvel nos últimos quatro anos ou vá fazê-lo antes da alteração do ISV pode requerer a restituição do IVA liquidado sobre o ISV ou o IA.
O OE 2010 prevê a eliminação do IVA que incidia sobre o ISV, na sequência do processo instaurado a Portugal pela Comissão Europeia. Quer a CE quer o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias consideram que a prática seguida pelo Estado português infringe as normas europeias.
Ao abrigo da autorização legislativa prevista no OE 2010, o Governo deverá alterar a legislação. Mas não se sabe quando é que esta modificação irá avançar, já que está dependente de ?recomendações técnicas que entretanto venham a ser formuladas pelas instâncias comunitárias?.
Entretanto, os particulares ou as empresas que compraram carro podem solicitar a restituição do imposto indevido que pagaram ou vão pagar até a lei ser alterada.
É possível solicitar a revisão oficiosa dos impostos liquidados nos últimos quatro anos, através da entrega nos serviços de Finanças de um requerimento devidamente fundamentado. Nesta página publicamos um exemplo do requerimento que pode ser apresentado.
Já em 13 de Julho de 2007, por ocasião da entrada em vigor do novo regime do ISV, a ?Vida Económica? (edição nº 1209) chamou a atenção para a possibilidade dos contribuintes recuperarem o IVA pago sobre o IA.
O facto de o Estado ter decidido alterar as normas actuais é um argumento decisivo para uma decisão favorável ao pedido do requerente que será dada pela Administração Fiscal ou pelo Tribunal Administrativo e Fiscal.
Se a Administração Fiscal der uma resposta desfavorável, ou não se pronunciar no prazo de seis meses, a resposta é considerada tacitamente negativa, e os interessados têm então um prazo de 90 dias, a partir da resposta negativa expressa ou tácita, para solicitar a impugnação do imposto em causa junto do Tribunal Administrativo e Fiscal competente.
É provável que a restituição contemple apenas os pedidos dos contribuintes que façam valer o respectivo direito, apresentando o pedido de revisão oficiosa dentro do prazo de quatro anos, e impugnando a liquidação do imposto na falta de resposta. Em princípio, as empresas e os particulares que nada fizerem perderão o direito à devolução do imposto.
O prazo limite de quatro anos faz com que todos os dias centenas de interessados percam possibilidade de obter a restituição de imposto cobrado indevidamente.
À data de hoje, 27 de Fevereiro de 2010, podem ser alvo de pedido de revisão oficiosa as compras de automóveis efectuadas a partir de 27 de Fevereiro de 2006 em diante.
IVA a devolver pode ultrapassar €4500 em carros da gama alta
O valor do IVA a devolver depende do montante de ISV ou IA cobrado em cada automóvel.
No caso de um Peugeot 308 1.6 HDI, o ISV é de €3682,50, pelo que o IVA a restituir será de €736,5.
No caso de um BMW 320 D, o ISV é de €6218,28 e o IVA a restituir atinge €1165,03.
Mas, no caso de uma Peugeot 607 2.7 HDI, em que o ISV ronda €22500, o valor do IVA a devolver ultrapassa €4500.
A devolução do IVA é particularmente atractiva para as empresas que compraram vários automóveis nos últimos anos.
O mesmo acontece com as empresas de renting e ALD que compraram centenas ou milhares de automóveis e têm a oportunidade de recuperar um valor significativo em IVA cobrado. Indevidamente.
(Notícia publicada na edição em papel da VE nº 1335, de 26 de Fevereiro)
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A fundamentação do pedido de revisão da matéria colectável
O direito do contribuinte à restituição do IVA pago sobre o ISV é, efectivamente, sustentado pela 6ª Directiva do IVA.
Com efeito, tal Directiva exclui expressamente da base de incidência do imposto as quantias que um sujeito passivo receba do adquirente dos bens ou serviços, a título de reembolso das despesas que tenha efectuado em nome e por conta deste.
Ora, o Acórdão C-98/05 do TJCE veio dizer que, quando um distribuidor (vendedor de automóveis) vende ao cliente um automóvel já matriculado, por um preço que inclua o imposto de matrícula sobre automóveis novos previamente pago, este imposto (em Portugal, o ISV) não está incluído no conceito de "impostos, direitos aduaneiros, taxas e demais encargos" sobre os quais pode incidir o IVA.
Diferentemente, esta parcela do preço total do automóvel que o comprador paga ao vendedor será antes o tal reembolso de uma despesa - o pagamento da matriculação do veículo/ISV - que o fornecedor realizou em nome e por conta do comprador do automóvel e que, como tal, não poderá concorrer para a base sobre a qual incide o IVA.
É com base nesta argumentação que o pedido de revisão da matéria colectável deve ser efectuado, independentemente de tal pedido vir a ser indeferido pela Administração Tributária. E, como em cima se disse, sendo indeferido tal pedido, poderá e deverá o contribuinte interpor recurso para o Tribunal Administrativo e Fiscal competente, prevendo-se que a decisão do Tribunal seja no sentido da restituição do imposto
Modelo
Exmo Sr. Director-Geral das Contribuições e Impostos:
(Nome) .............................................................................,
com domicílio em ..............................................................,
contribuinte n.º .............................., vem apresentar junto de V. Exa.
pedido de revisão oficiosa, de acordo com o art. 78.º da Lei Geral Tributária,
nos termos e com os fundamentos seguintes:
O requerente adquiriu no dia ........./ ...../ ...... o veículo automóvel
marca ..................., matrícula ......— ......— ........pelo valor total de
J ................................
Sobre a compra do referido automóvel foi liquidado IVA à taxa de
20% que incidiu sobre o preço base e sobre o Imposto Sobre Veículos
(ISV).
Porém, a incidência de IVA sobre o preço base da viatura e sobre o
imposto sobre veículos representa uma violação da Sexta Directiva do
IVA.
De facto, de acordo com o acórdão C-98/05 do Tribunal de Justiça das
Comunidades Europeias, o valor do ISV não pode ser incluído no valor
tributável do IVA a liquidar sobre a compra do veículo.
O mesmo entendimento foi seguido pela Comissão Europeia, que decidiu
instaurar contra a República Portuguesa o processo de infracção
n.º 2006/4398, tendo em vista a alteração das normas que violam o
direito europeu.
O Estado Português já reconheceu a necessidade de excluir a incidência
de IVA sobre o ISV, tendo introduzido essa alteração na Proposta de
Lei n.º 42/2010 que aprovou o Orçamento de Estado para 2010.
Assim, sendo evidente que houve liquidação e cobrança indevida de
IVA na parte que incidiu sobre o Imposto Sobre Veículos, o requerente
vem solicitar a revisão oficiosa da liquidação bem como a restituição
do IVA cobrado em violação das normas europeias, acrescido dos juros
vencidos e vincendos, desde a data da cobrança até à data da respectiva
devolução.
Pede deferimento,
................, ..... de .................. de 2010